Lei N.º 1.057/2013 – Art. 8.º
I – estabelecer a política de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas Estadual e Federal de saúde pública;
II – promover as medidas de atenção à saúde da população;
III – prestar assistência hospitalar, médico – cirúrgica, por meio de unidades especializadas;
IV – implementar meios de preservação do câncer;
V – manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas;
VII – fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade de medicamento e alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
VIII – combater a desnutrição;
IX – elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
X – controlar a vigilância sanitária;
XI – promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população;
XII – promover estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XIII – incentivar a produção e distribuição de medicamentos;
XIV – integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política de saúde;
XV – elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico – hospitalar;
XVI – executar a política de controle de zoonoses;
XVII – planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde Bucal, Saúde Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder;
XVIII – administrar as unidades de saúde do Município;
IX – proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veículos da Secretaria;
X – outras atividades nos termos do seu regimento.