Lei N.º 1.057/2013 – Art. 10°
I – Planejar, acompanhar e desenvolver ações que visem ao desenvolvimento urbano;
II – execução das políticas do Governo do Município relativas às atividades de habitação;
III – Desenvolvimento de projetos de engenharia de tráfego e mobilidade urbana;
IV – Constituição de um Plano Diretor do Transporte, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
V– coordenação de Fiscalização Urbanística;
VI – formulação, coordenação e execução de políticas, planos diretores e programas de desenvolvimento urbano para o Município;
VII – a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos referentes à realidade físico-territorial do Município e ao uso e parcelamento do solo, visando subsidiar as políticas, planos e projetos urbanos e as ações da Secretaria;
VIII – a promoção de estudos, formulação de políticas, desenvolvimento de programas e gerenciamento de projetos voltados para a habitação de interesse social;
IX – a formulação de normas e instrumentos para regulação do uso e ocupação do espaço público e privado do Município, bem como a coordenação e execução de projetos e ações de regularização fundiária;
X – o licenciamento e fiscalização do parcelamento do solo urbano, de projetos de loteamento e de edificação situadas em terrenos públicos e particulares, de acordo com a legislação e as normas municipais;
XI – a concessão de habite-se e aceitação de edificações situadas em terrenos públicos ou particulares;
XII – a coordenação e promoção de estudos e planos para intervenções urbanísticas em áreas de interesse social, promovendo a fiscalização de sua execução e controlando o seu crescimento e expansão;
XIII – a vistoria de ocorrências ligadas à estabilidade e segurança de edificações, promovendo o licenciamento, a fiscalização e o acompanhamento da recuperação estrutural;
XIV – a organização, manutenção e disponibilização de cadastro técnico de interesse para as atividades de desenvolvimento urbano do Município;
XV – a regulamentação e normalização dos serviços e do uso de equipamentos de transporte públicos urbanos sob concessão, permissão ou autorização;
XVI – a concessão, permissão e autorização para operação dos serviços e para uso dos equipamentos de transporte público urbano, em suas diferentes modalidades;
XVII – a concessão, autorização e fiscalização de feiras livres, quiosques, ambulantes, festas populares, eventos e publicidade em locais e logradouros públicos;
XVIII – a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, incluindo-se todas as ações destinadas à preservação da ordem pública municipal;
XIX – a garantia das funções de polícia administrativa no âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e externamente, aos próprios municipais, seus equipamentos e usuários;
XX – o desempenho de outras competências afins.