Lei N.º 1.057/2013 – Art. 6.º
I – coordenar a administração fazendária e financeira;
II – formular a política econômica – tributária, executando planos e projetos de modernização de administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática aplicada às finanças municipais;
III – acompanhar a execução orçamentária, controle interno e auditoria, da administração direta e indireta;
IV – efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos;
V – acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios;
VI – direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da dívida pública municipal;
VII – promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas;
VIII – auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos seus programas orçamentários
IX – planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais;
X – outras atividades nos termos do seu regimento.