Lei N.º 1.057/2013 – Art. 9.º
I – planejar, desenvolver e executar uma política de ação social do Município;
II – assegurar em conjunto com as demais esferas de Poder, ações que visem ao atendimento integral das necessidades básicas de assistência social da população;
III – administrar as Unidades de Ações continuadas em Assistência Social do Município;
IV – planejar, coordenar e executar políticas relacionadas com o setor de amparo e assistência à criança e ao adolescente, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder e com os respectivos Conselhos;
V – desenvolver a articulação comunitária;
VI – outras atividades nos termos do seu regimento.