Lei N.º 1.038/2018 – Art. 1º
I – formulação de políticas públicas e a coordenação da implementação de ações, diretamente ou em parceria, com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens;
II – fomentar a elaboração de políticas públicas voltadas para os jovens;
III – interagir com os Poderes Judiciário e Legislativo na construção de políticas amplas para a juventude;
IV – apoiar e incentivar a produção, a valorização e a difusão das manifestações artísticas e culturais;
V – promover o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica necessária;
VI – promover ações culturais em cooperação com outros municípios;
VII – promover o desenvolvimento do processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico;
VIII – participar de atividades de planejamento, monitoramento e acompanhamento de ações de implementação nas áreas de interesse, visando o desenvolvimento cultural;
IX – firmar intercâmbio cultural com áreas afins de outros entes da Federação, visando proporcionar um maior relacionamento das áreas de cultura;
X – organização e a promoção de eventos turísticos e culturais;
XI – implantar e manter o conselho municipal de turismo e o de cultura;
XII – coordenar a execução das atividades inerentes à promoção e desenvolvimento do turismo, o que compete:
a) elaboração da política do turismo, com vista ao desenvolvimento do setor;
b) promoção e divulgação das potencialidades turísticas do Município, em cooperação com os Municípios vizinhos;
c) estímulo, cooperação e intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos regionais e estaduais;
d) coordenar eventos comunitários, procurando sua inserção no calendário Municipal de eventos;
e) divulgar o Município em Eventos promovidos por organismos Federais, Estaduais e/ou particulares;
f) elaborar o plano de desenvolvimento turístico para o Município;
g) promover os pontos turísticos do Município;
h) realizar palestras, encontros com os empresários para ampla divulgação dos eventos, pontos turísticos e oportunidades de negócios no Município;
i) sugerir às demais Secretarias medidas que visem a melhoria da qualidade do turismo no Município.
XIV – coordenação e a execução de políticas públicas na área de esporte e lazer, bem como a promoção de seu desenvolvimento e a articulação em parceria com as organizações públicas e privadas;
XV – a formulação de políticas, proposição de diretrizes e coordenação da implementação de ações públicas de programas, projetos e atividades voltados ao desporto e ao lazer da população do Município;
XVI – o planejamento, a normatização, a coordenação, a execução e a avaliação da política municipal do desporto, compreendendo o amparo ao desporto, a promoção, a documentação, e a difusão das atividades desportivas e a promoção do esporte amador;
XVII – a deliberação, a normatização e a implementação de assuntos voltados à política municipal de lazer e recreação;
XVIII – a valorização do lazer como forma de promoção social;
XIX – a apoiar da prática esportiva em todo o Município, abrangendo as mais diversas modalidades esportivas;
XX– desempenhar outras atribuições pertinentes incumbidas ou delegadas pelo Prefeito.